Capítulo 7 — O Comitê Gestor do IBS (CGIBS)

O IBS é um único imposto de 27 unidades federadas e 5.570 Municípios. Sua administração integrada cabe a um órgão interfederativo inédito, o CGIBS, instituído pela LC 227/2026 e ainda em estruturação.

7.1 Competências constitucionais

Estados, DF e Municípios exercem de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, três competências administrativas (CF, art. 156-B):

  1. editar o regulamento único do IBS e uniformizar sua interpretação e aplicação;
  2. arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre os entes;
  3. decidir o contencioso administrativo.

O regulamento único evita que o mesmo imposto receba entendimentos diferentes em cada ente. O CGIBS centraliza a arrecadação e reparte o produto conforme o destino das operações.

7.2 Natureza jurídica e financiamento

A Constituição qualifica o CGIBS como entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira (art. 156-B, § 1º). Não pertence à União nem a nenhum ente isoladamente, embora tenha sede em Brasília; o controle externo cabe aos próprios entes (§ 2º, IV).

A doutrina ainda discute o enquadramento dessa figura sui generis — se autarquia interfederativa, entidade nacional ou categoria própria.

O CGIBS é financiado por percentual da arrecadação do IBS (§ 2º, III). As despesas de instalação são custeadas pela União, com ressarcimento posterior (EC 132/2023, art. 14). Na transição, parte da arrecadação inicial do imposto custeia seu funcionamento: para 2027, o CGIBS estimou receita de R$ 5,15 bilhões de IBS, da qual até metade pode ser destinada ao órgão (Contábeis, 2026).

7.3 Composição e deliberação

A instância máxima é o Conselho Superior, com representação paritária (art. 156-B, § 3º):

Bloco Membros Forma de escolha
Estados e DF 27 Um representante por Estado e pelo DF
Municípios e DF 14 Eleitos com votos de igual peso para cada Município
Municípios e DF 13 Eleitos com votos ponderados pela população de cada Município

As deliberações exigem, cumulativamente (§ 4º):

  • maioria absoluta dos representantes estaduais, que correspondam a mais de 50% da população do país;
  • maioria absoluta dos representantes municipais.

A presidência alterna entre o conjunto dos Estados e o dos Municípios (§ 2º, II).

A escolha dos representantes municipais por dois sistemas de voto — igual e ponderado pela população — busca equilibrar os interesses de Municípios pequenos e grandes.

7.4 Estrutura e estágio de implantação

Além do Conselho Superior, o CGIBS conta com diretoria executiva e órgãos internos, entre eles uma Diretoria de Procuradorias, encarregada de coordenar a atuação das procuradorias na cobrança do IBS.

Em outubro de 2026, a implantação ainda era incipiente:

  • não havia sede própria nem sistemas em operação plena;
  • o quadro dependia de servidores cedidos pelos entes ou que acumulavam funções em suas carreiras de origem;
  • o regimento interno era provisório.

7.5 Fiscalização, lançamento e cobrança: competência dos entes

A Constituição reservou aos entes as atividades que exigem atuação local. Fiscalização, lançamento, cobrança, representação administrativa e representação judicial do IBS são realizadas pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 156-B, § 2º, V).

Os entes podem definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento dessas competências; ao CGIBS cabe coordená-las. As funções privativas de auditores e procuradores, quando exercidas no CGIBS, cabem a servidores dessas carreiras (§ 2º, VI). Duas consequências decorrem daí:

  • a cobrança judicial do IBS continuará a cargo de procuradorias estaduais e municipais, e não do CGIBS;
  • abre-se espaço para convênios de cobrança conjunta entre Estado e Municípios (item 10.3).

Permanecem em aberto, porém, quais entes cobrarão cada crédito — em tese, os de destino — e quem fará a inscrição em dívida ativa (item 9.3).

O CGIBS, a Receita Federal e a PGFN devem compartilhar informações e harmonizar normas, interpretações e procedimentos relativos ao IBS e à CBS (§§ 6º e 7º).

7.6 Contencioso administrativo do IBS

O contencioso administrativo do IBS é decidido no âmbito do CGIBS (art. 156-B, III). A LC 227/2026 organizou-o em instâncias de julgamento com participação de Estados e Municípios e em instância de uniformização da jurisprudência, com prazos de 20 dias úteis para impugnação e recursos. Lei complementar pode ainda integrar o contencioso do IBS e o da CBS (§ 8º).

NotaReflexo prático

Os órgãos administrativos de julgamento de cada ente, como os conselhos municipais de contribuintes, não julgarão o IBS, que cabe ao CGIBS. Seguirão competentes para os tributos locais e para o estoque de ISS e de ICMS, que perdurará por muitos anos após 2033.

7.7 Conflitos federativos

Compete ao STJ processar e julgar originariamente os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o CGIBS, relacionados ao IBS e à CBS (CF, art. 105, I, j). A regra resolve a disputa entre entes; não define, porém, a competência para as ações de contribuintes e para as execuções fiscais (item 9.3).