Capítulo 11 — Para além da reforma do consumo: a cobrança da dívida ativa em transformação
Paralelamente à reforma do consumo, a LC 236/2026 alterou o CTN e impôs novos deveres à constituição e à cobrança do crédito tributário. Somadas ao projeto de nova Lei de Execução Fiscal e à pressão por cobrança seletiva, essas mudanças exigem a reestruturação das procuradorias fiscais.
11.1 A LC 236/2026
Originada do PLP 124/2022, a LC 236/2026 foi publicada em 4 de setembro de 2026 e entrou em vigor na mesma data. Criou no CTN um capítulo de normas gerais sobre processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J) e alterou regras de multas, precedentes, prescrição e dívida ativa (Tributário nos Bastidores, 2026; KLA Advogados, 2026).
União, Estados, DF e Municípios têm dois anos para adaptar sua legislação. Não o fazendo, aplicam-se diretamente as normas gerais do CTN (arts. 211-A e 211-B).
| Tema | Regra | CTN |
|---|---|---|
| Controle de legalidade da inscrição | Direito do contribuinte e dever da Fazenda; análise de certeza, liquidez e exigibilidade | art. 201, § 2º |
| Prazo para inscrição | Encaminhamento em 90 dias úteis, em regra (120 para bons pagadores; 60 para maus pagadores) | art. 201, § 3º |
| Precedentes vinculantes | Vinculam a Administração; vedada a inscrição de crédito fundado em matéria decidida a favor do contribuinte | arts. 194-A e 208-G |
| Processo administrativo fiscal | Normas gerais nacionais; duplo grau obrigatório em entes com mais de 100 mil habitantes; prazos de 20 dias úteis | arts. 208-A a 208-J |
| Multas | Teto de 75% (100% em dolo, fraude ou conluio; 150% na reincidência); reduções por pagamento ou parcelamento antes da inscrição | arts. 113-A e 142 |
| Denúncia espontânea | Afasta também a multa de mora | art. 138 |
| Prescrição | Novas causas de interrupção: protesto da CDA, mediação, arbitragem e habilitação em falência, entre outras | art. 174 |
| Suspensão da exigibilidade | Aceitação de seguro-garantia ou fiança em execução fiscal suspende a cobrança | art. 151 |
| Corresponsáveis | Vetada a regra que condicionava sua indicação na CDA a prévia apuração; vetos pendentes de apreciação pelo Congresso | art. 142 (vetado) |
Consequências para as procuradorias:
- inscrição — o controle de legalidade deixa de ser formal e passa a ser direito do contribuinte, que poderá provocá-lo e apresentar documentos; a inscrição precisa observar prazos e precedentes vinculantes;
- créditos não tributários — a mesma lógica recomenda maior rigor na inscrição de créditos como multas urbanísticas, para evitar execuções perdidas por títulos frágeis;
- processo administrativo fiscal local — os entes com mais de 100 mil habitantes deverão assegurar o duplo grau e rever prazos e procedimentos;
- legislação local — a adaptação deve ocorrer em dois anos, até setembro de 2028.
11.2 A nova Lei de Execução Fiscal
Tramita no Congresso projeto de nova Lei de Execução Fiscal, destinado a substituir a Lei 6.830/1980, ainda vigente. Aprovado, completará a renovação da base normativa da cobrança: CTN reformado, processo administrativo uniformizado e novo rito executivo.
11.3 Cobrança seletiva e extrajudicial
A tendência, visível em todos os fóruns de advocacia pública, é executar menos e cobrar melhor. A execução fiscal em massa, que ocupa grande parte do acervo do Judiciário, mostrou-se pouco eficiente quando dirigida indistintamente contra devedores falecidos, empresas baixadas ou contribuintes sem identificação válida.
A PGFN adota outra lógica desde 2017, quando passou a classificar os créditos inscritos por grau de recuperabilidade (Portaria PGFN nº 293/2017):
- classes A e B — alta e média perspectiva de recuperação;
- classes C e D — baixa perspectiva ou créditos irrecuperáveis.
Cada classe recebe estratégia própria: transação, protesto, execução fiscal, investigação patrimonial ou encaminhamento ao Ministério Público quando há indício de fraude. A classificação é automatizada, a partir de critérios objetivos. O Judiciário reforça a tendência:
- o STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir (Tema 1.184, RE 1.355.208, 2023);
- a Resolução CNJ nº 547/2024 passou a exigir providências prévias ao ajuizamento, como tentativa de solução administrativa e protesto do título.
Para Estados e Municípios, adotar a cobrança seletiva exige critérios de classificação, sistema informatizado e reforço de equipe. Não é tarefa que se possa fazer manualmente.
Desde a LC 147/2014, a baixa de empresas independe da regularidade fiscal (LC 123/2006, art. 9º). A baixa não impede o lançamento e a cobrança posteriores, e o pedido de baixa implica responsabilidade solidária de titulares, sócios e administradores pelos tributos do período (art. 9º, §§ 4º e 5º). As Juntas Comerciais podem, ainda, cancelar o registro de empresas que não arquivam atos há dez anos (Lei 8.934/1994, art. 60).
Débitos antigos crescem pela correção, pelos juros e pela multa: um débito de ISS de duas décadas pode hoje somar valor expressivo, ainda que a base original fosse modesta. Quando a empresa está baixada há anos e o sócio faleceu, a investigação patrimonial raramente compensa. A classificação prévia evita gastar esforço onde a recuperação é improvável.
11.4 Considerações finais
As pressões convergem: CNJ, tribunais superiores, PGFN, Receita Federal e, agora, o CGIBS. Os entes de menor estrutura, em especial muitos Municípios, tendem a ter mais dificuldade de adaptação.
As procuradorias fiscais estão no centro dessa transformação. Terão de cobrar o estoque de ISS e de ICMS, atuar no IBS em cooperação entre os entes, aplicar um CTN reformado e adotar cobrança seletiva — tudo em poucos anos.
O trabalho dos servidores da advocacia pública e da administração tributária, mesmo quando parece rotineiro, sustenta parte relevante das receitas dos entes. Conhecer a reforma é condição para que continuem a cumprir esse papel.