Capítulo 10 — Impactos para as procuradorias fiscais e para a advocacia pública

A reforma atinge primeiro as procuradorias fiscais, mas alcança toda a advocacia pública de Estados e Municípios: a cobrança do estoque de ISS e de ICMS, a atuação conjunta entre entes no IBS, o novo contencioso e a revisão de licitações e contratos.

10.1 A procuradoria como órgão de arrecadação

A arrecadação cabe principalmente às secretarias de fazenda ou de finanças, mas as procuradorias também arrecadam: por meio da cobrança da dívida ativa, dos parcelamentos e da conversão em renda de depósitos judiciais em ações vencidas. Em entes de maior porte, esse volume é relevante em relação às receitas próprias.

A função da cobrança não é apenas arrecadatória. É também pedagógica e de isonomia:

  • o contribuinte que paga com esforço um IPTU de algumas centenas de reais observa o vizinho inadimplente;
  • se a inadimplência não tiver consequência — inscrição em dívida ativa, protesto, restrição de crédito, penhora —, quem paga tende a deixar de pagar;
  • para cada devedor, há muitos contribuintes que cumprem a obrigação e esperam que o ente cobre os demais.

A eficiência medida em números e processos importa, mas não esgota o papel institucional da procuradoria, que é também o de assegurar que o descumprimento não compense.

10.2 O estoque de ISS e de ICMS

O ISS e o ICMS de fatos geradores até 2032 seguirão cobráveis muito depois de sua extinção: novos lançamentos até 2037 ou 2038 e cobrança judicial ao longo da década de 2040 (item 8.7). As procuradorias precisarão manter estrutura para esse estoque enquanto assumem as atribuições relativas ao IBS.

10.3 Cooperação entre procuradorias estaduais e municipais

A Constituição permite que os entes deleguem ou compartilhem competências de fiscalização, lançamento e cobrança do IBS (art. 156-B, § 2º, V). Abre-se espaço, portanto, para termos de cooperação entre procuradorias estaduais e municipais, que podem prever:

  • a cobrança judicial e extrajudicial do IBS;
  • a defesa administrativa e judicial relacionada ao imposto;
  • em hipóteses ainda a definir, o lançamento e a inscrição conjuntos em dívida ativa.

A execução desses instrumentos exigirá integração de sistemas e de equipes entre os entes, e os pontos em aberto (item 9.3) condicionam seu alcance. O Conap é o foro natural para a troca de experiências e a uniformização de entendimentos.

10.4 O contencioso já começou

Embora o IBS e a CBS ainda estejam em fase de teste, já há ações judiciais sobre sua incidência. Em setembro de 2026, noticiou-se decisão liminar de primeiro grau, no Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizou contribuinte a apurar o ICMS sem incluir IBS e CBS na base de cálculo a partir de 2027 (Tributário nos Bastidores, 2026). O fundamento foi a reserva de lei complementar para a definição da base do ICMS.

O volume de ações tende a crescer com a cobrança efetiva, a partir de 2027, o que reforça a necessidade de preparo das procuradorias.

10.5 Reflexos sobre outras áreas da advocacia pública

A reforma não se limita às procuradorias fiscais:

  • licitações e contratos — com a substituição de PIS e Cofins pela CBS em 2027, contratos em curso exigirão revisão e reequilíbrio econômico-financeiro; os pedidos devem surgir já em janeiro de 2027, e lei complementar pode prever instrumentos de ajuste (EC 132/2023, art. 21);
  • compras públicas — o IBS e a CBS incidentes sobre aquisições da administração direta, de autarquias e de fundações pertencem integralmente ao ente contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes (CF, art. 149-C); nessas compras, o fato gerador ocorre no pagamento (LC 214/2025, art. 10, § 2º);
  • contencioso de contratos — litígios sobre reequilíbrio e preços chegarão às áreas que atuam em licitações e contratos;
  • pessoal e terceirização — contratos de terceirização de mão de obra também serão afetados, ainda que em menor medida.

Por isso, a capacitação sobre a reforma deve alcançar também as áreas consultiva e de licitações e contratos.